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Jose Roberto Guarnieri

Presidente Epitácio (SP)
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Jose Roberto Guarnieri
Comentário · há 8 anos
Embora entenda louvável a brilhante exposição, data maxima vênia, a CNH trata-se de um documento de caráter pessoal do devedor, intransferível, impenhorável e sem valor estimativo; e, por outro lado, a execução (de títulos extrajudiciais ou judiciais) buscam recursos oriundos de patrimônio do mesmo devedor. Assim, com todo respeito, isso é um constrangimento ilegal, pois, não existe lei clara e específica para tal suspensão ou apreensão, não podendo, por obviedade com medidas atípicas previstas no inciso IV, do art. 139, do CPC proibir ou impedir de forma generica aquela suspensão e apreensão até o pagamento do débito exequendo. O devedor, eventualmente, poderá e necessitará de sua CNH para prestar relevantes serviços em favor de pessoa da família, que necessitam de seus préstimos, para atendimentos de saúde, locomoção e etc. Desta forma, adotar-se tal providência é estar extrapolando todos os limites do bom senso e da razoabilidade, impondo, inclusive, a inversão do ônus da prova que compete à quem pretende tal constrangimento, e, não ao devedor em demonstar que a CNH lhe é extremamente relevante. Deveria, tal entendimento, ter sustentação em LEI ou DISPOSITIVO próprio, claro e cristalino.
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